Dirigentes da Associação dos Municípios da Região Grande Florianópolis (GRANFPOLIS), da Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí (AMFRI), e do Instituto Positivo estudam as possibilidades de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) nos Arranjos de Desenvolvimento da Educação.
Em análise os estatutos sociais das associações e das suas principais semelhanças e diferenças entre os consórcios e demais formas de organização não governamental a fim de determinar a possibilidade de firmar com o MEC/SASE.
Reunião na quinta-feira (06) tratou do assunto. Os levantamentos preliminares indicam não haver incoerência em promover e induzir a ação colaboração e cooperativa entre sistemas e entes federativos a partir da atual legislação do FUNDEB (Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007), que permite tratamento a respeito da distribuição da parcela de recursos da complementação da União.
A Lei estabelece em seu Art. 7º que a parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade instituída na forma da Seção II do Capítulo III desta Lei, limitada a até 10% (dez por cento) de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.
Além disto, em seu Parágrafo único a Lei diz que para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que se refere o caput deste artigo aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos do art. 4º desta Lei, levar-se-á em consideração a apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos Municípios ou por consórcios municipais.
Novas reuniões a serem agendadas darão prosseguimento ao assunto e determinarão os encaminhamentos futuros.