Segundo a Lei Federal de nº 12.732 de 2012, a mulher com câncer de mama tem o direito de receber o primeiro tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for diagnosticado em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
Inicia-se o primeiro tratamento com a realização de terapia cirúrgica, radioterapia ou quimioterapia, dependendo da situação do caso. A lei serve também para outros pacientes e outros tipos de câncer.
O câncer melanócito de pele dos tipos basocelular e espinocelular, de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco, não se aplicam na Lei.
O câncer que não precisar de tratamentos cirúrgicos, quimioterápico ou radioterápico também não estão previstos na Lei, porém neste caso os pacientes terão acesso a cuidados que melhorem a qualidade de vida, por exemplo, o controle da dor crônica.
Pacientes com câncer que não forem atendidos no prazo de 60 dias após o diagnóstico devem procurar a Secretaria de Saúde de seu município para realizar a denuncia. Com o descumprimento da Lei os gestores responsáveis estarão sujeitos direta ou indiretamente às penalidades administrativas.