Diante da recente movimentação do Ministério do Trabalho e Emprego no sentido de autuar e multar os municípios que não recolheram FGTS e contribuições sociais relativos aos contratos administrativos firmados em caráter temporário, o Departamento Jurídico da Federação Catarinense de Municípios – FECAM, amparado pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, manifesta contrariedade à ação promovida pelos auditores-fiscais do referido órgão.
Em ofício endereçado aos prefeitos e prefeitas, secretários municipais de Finanças e procuradores municipais, a entidade observa que as contratações temporárias realizadas pelos municípios encontram amparo no artigo 37, IX, da Constituição da República, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. “Sendo assim, os agentes contratados temporariamente não são titulares de qualquer cargo ou emprego público, exercendo tão-somente função pública, de forma excepcional e transitória. Segurados obrigatórios do RGPS, tais agentes podem ter suas atribuições definidas por Regime Especial, disciplinado em lei própria de cada município, não estando obrigatoriamente vinculados à legislação trabalhista.”
Como consequência, afasta-se a aplicação da CLT ou da Lei Federal nº 8.745/93, bem como excluem-se da esfera de competência para analisar a legalidade ou ilegalidade deste tipo de contratação a Justiça do Trabalho e seus órgãos de fiscalização (Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho), salvo nos contratos temporários regidos pela CLT, relativo aos quais é devido o recolhimento do FGTS e da Contribuição Social. Tal entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, Tribunal Superior do Trabalho – TST e Supremo Tribunal Federal – STF.
O jurídico da FECAM entende a fiscalização acerca das contratações temporárias como arbitrária e totalmente descabida e coloca-se à disposição para auxiliar as procuradorias municipais na apresentação de defesas administrativas e no ajuizamento de ações judiciais em face das autuações e notificações ilegais feitas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. “O município que contrata pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, não precisa recolher contribuições sociais nem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, desde que observadas situações especificadas em lei municipal, como exige o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal”, observa Juliana Plácido, assessora jurídica da entidade.
*Com informações da FECAM